Contratação de obras
- Nos contratos com as empreiteiras devem constar:
- a) Prazo de entrega
- b) Descrição detalhada dos serviços a serem prestados. Descrição detalhada do material a ser utilizado: quantidade e marcas.
- c) Nome do engenheiro ou arquiteto responsável técnico pela obra, seu número de registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
- d) Se a contratada tem seguro de vida e acidentes para os funcionários alocados, e exime o condomínio de quaisquer responsabilidades no caso de acidentes.
- e) Declaração de que os encargos trabalhistas estão sendo corretamente pagos pela contratada, ficando o condomínio livre de qualquer responsabilidade em ações trabalhistas. Isso porque o condomínio pode ser citado como co-responsável em uma ação trabalhista movida por um funcionário da contratada, se estiver em litígio a remuneração recebida por ele na época em que houve a obra e, obviamente, se ele trabalhou nesta obra.
- - Nos serviços com mão-de-obra, o condomínio deverá recolher 11% sobre os pagamentos feitos aos funcionários a título de pagamento de INSS. O prestador do serviço deduzirá na guia de recolhimento a retenção feita na nota fiscal do serviço prestado ao condomínio
- - A principal prevenção contra uma eventual quebra da empreiteira é não deixar o prejuízo ocorrer. Ou seja, efetuar o pagamento por tarefa realizada.
- - Em serviços em que conste o material, é aconselhável que o condomínio compre diretamente os materiais necessários à obra. Com isso, ficarão de posse dos mesmos caso aconteça alguma coisa à empreiteira.
RSS 2.0 Comments Feed | Leave a Response | Trackback
Leave a Reply